Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS QUE NÃO AUTORIZA O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada em face de sentença de extinção sem resolução do mérito de execução fiscal de IPTU, em razão de o valor do débito exequendo, à época do ajuizamento da ação, ser inferior a 50 ORTN. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se é admissível a interposição de recurso de apelação em execução fiscal quando o valor do débito, considerado na data da distribuição da ação, é inferior a 50 ORTN, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980; b) se incide o princípio da fungibilidade recursal; e c) se a interposição de agravo interno contra jurisprudência consolidada e tese repetitiva de tribunal superior, versando sobre valor ínfimo (R$ 120,80), configura litigância de má-fé por conduta protelatória e abuso do direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 34, caput, da Lei nº 6.830/1980 veda expressamente a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais cujo valor do débito seja inferior a 50 ORTN, admitindo apenas a interposição de embargos infringentes e de declaração a serem julgados pelo próprio juízo de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.168.625/MG, fixou que o limite de 50 ORTN correspondia a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. O valor cobrado na execução fiscal, à época do ajuizamento (agosto de 2022) correspondia a apenas R$ 120,80, ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data R$ 1.241,77. O recurso de apelação revela-se via inadequada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por configurar erro inescusável, diante de expressa e clara disposição legal e jurisprudência pacificada nos tribunais. A insistência recursal do ente público para discutir débito de valor ínfimo (R$ 218,91) mesmo ciente de barreira legal intransponível e de precedentes obrigatórios aplicados pela mesma Câmara, configura conduta manifestamente protelatória e abuso do direito de recorrer, tipificando litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. O fato de o município gozar de isenção legal de custas não o autoriza a movimentar o aparato judiciário de forma temerária e desarrazoada. Tal conduta gera custos administrativos elevados para o Estado e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária com demandas inviáveis, justificando a imposição de multa punitiva e pedagógica com base no artigo 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1 (um) salário-mínimo. Tese de julgamento: a) É inadmissível a interposição de recurso de apelação em execução fiscal quando o valor do débito, considerado na data da distribuição da ação, é inferior a 50 ORTN, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980; b) A interposição de agravo interno contra decisão fundada em regra expressa de alçada e jurisprudência pacífica, em execução de valor irrisório, impulsionada pela ausência de ônus financeiro decorrente de isenção de custas, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa. REFERÊNCIAS Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), artigo 34, caput. Código de Processo Civil, artigos 80, inciso VII, e 81, parágrafo 2º. STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.168.625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.06.2010. TJBA, Agravo Interno Cível nº 8000880-50.2019.8.05.0105.1, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 25.11.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno aviado, condenando o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1 (um) salário-mínimo, e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.