Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO FUNCIONAL EM REGISTROS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de vínculo funcional após o término de contrato temporário e condenando o ente público à regularização cadastral e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção indevida de vínculo funcional em registros administrativos e previdenciários, após o encerramento de contrato temporário, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprovada a inexistência de ato administrativo formal que justificasse a permanência do vínculo funcional, configura-se erro administrativo imputável ao ente público. 4. A inscrição indevida em registros oficiais ultrapassa os meros aborrecimentos, especialmente quando repercute na esfera jurídica da parte, impedindo a concessão de benefício assistencial. 5. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. 6. Sentença alterada de ofício quanto aos consectários legais, de modo a atender a EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Alteração da sentença quanto aos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; EC nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0051304-85.2021.8.06.0090, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025; TJCE, Apelação Cível 0050309-58.2021.8.06.0127, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Alteração da sentença quanto aos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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