Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. TEMA 1300 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, determinando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com o afastamento da regra do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, por ter a incapacidade se iniciado antes da vigência da referida emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo de ações de controle concentrado; e (ii) a aplicabilidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade definitiva é constatada após a vigência da Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do feito deve ser rejeitado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a controvérsia constitucional em regime de repercussão geral, tornando desnecessário o sobrestamento do processo. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, quando a incapacidade for constatada após a Reforma da Previdência. 5. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que rege o cálculo do benefício previdenciário é aquela vigente no momento em que se constata a invalidez permanente do segurado. 6. No caso concreto, a incapacidade permanente foi atestada, por perícia judicial, realizada em data posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019. 7. Constatada a incapacidade definitiva após a vigência da Reforma da Previdência, é obrigatória a aplicação da regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, o que afasta o direito à revisão do benefício com base na legislação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É constitucional a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade definitiva for constatada após a vigência da Reforma da Previdência. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, inc. III; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2025 (Tema 1300).
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS
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