Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRAGMENTADO". CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL LOCADO POR UMA TEMPORADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, havendo autorização expressa para a busca domiciliar, tal conclusão não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento fático-probatório, notadamente nos autos cuja instrução criminal sequer teve início. 2. Na hipótese, verifica-se que, ao denegar a ordem do writ originário, a Corte local apontou que a prova documental constante dos autos de origem atesta ter sido o ingresso dos policiais, em imóvel alugado por temporada, autorizado por uma das ocupantes. Além disso, destacou que "a documentação colacionada à impetração não inova do conjunto probatório até então construído, nem demonstra de forma inequívoca e pré-constituída a veracidade de suas afirmações sobre a ausência de autorização para ingresso no imóvel, de modo que a prudência recomenda sua judicialização perante o juiz natural da causa para submissão ao contraditório, ato próprio da instrução criminal". Nessa perspectiva, acertada a conclusão do Tribunal de origem, pois, considerando o prematuro estágio da ação penal na origem - cujo processo aguarda a citação de alguns dos réus e a apresentação de resposta à acusação por outros para ter início a instrução criminal -, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais civis no imóvel em tela. 3. No que tange ao acesso ao conteúdo dos telefones, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que "autorização judicial, constante às fls. 50/51 dos autos de origem" precedeu à perícia ultimada nos aparelhos celulares apreendidos. Nesse panorama, acertadamente concluiu a Corte local que, para se concluir pela certeza acerca da existência, ou não, de decisão judicial autorizativa, ou de sua eventual expedição em data posterior à realização da perícia, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.