Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA - MEIO IDÔNEO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Como sabido, nos termos do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.078/90 e da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça , incumbe aos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito a responsabilidade de notificar o devedor antes de proceder à inscrição. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.083.291/RS (Tema 59), submetido ao rito dos recursos repetitivos, é que o dever de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (Súmula n.º 404 do STJ ). Cumpre ressaltar, neste diapasão, que as entidades que administram os bancos de dados da espécie não são as responsáveis diretas por danos advindos desta atividade, mas meros instrumentos de sua provocação, na medida em que tão somente tornam públicas informações disponibilizadas pelos credores, por ordem e responsabilidade destes. Ademais, os órgãos de restrição ao crédito não dispõem de meios hábeis para averiguar a veracidade dos dados prestados pelos associados, porquanto não possuem ingerência na contabilidade destes, sendo impossível examinar, caso a caso, todos os pedidos encaminhados e atestar a efetiva existência da obrigação noticiada e que supostamente está inadimplida. Dessa forma, estas entidades só podem vir a ser responsabilizadas, em caráter excepcional, caso não cumpram as exigências do Código de Defesa do Consumidor ao realizar a negativação de cliente de um de seus associados, caso cometa algum erro na inclusão de um consumidor no seu banco de dados ou, ainda, caso deixem de providenciar a prévia notificação do consumidor, hipóteses não verificáveis. Com efeito, restou evidenciado no caso em exame que o consumidor teve seu nome inscrito no cadastro de restrição mantido pela ré, em virtude de comunicação levada a efeito por terceiro credor de obrigação indicada como inadimplida. Todavia, a parte requerida comprovou com a documentação juntada que encaminhou notificação eletrônica ao e-mail fornecido pelo credora (p. 59/67). É o que basta, não se exigindo qualquer formalidade outra. Outro não é o entendimento das 2ª Turma Recursal referente à possibilidade de notificação eletrônica, senão vejamos:
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.