Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que teria omitido a análise de fato novo, referente à superveniência da Lei n. 14.230/2021, que revogou o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, no contexto de ação de improbidade administrativa. 2. O acórdão embargado já se havia manifestado sobre a aplicação da nova legislação, destacando a impossibilidade de análise de mérito devido à não superação do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, especialmente no que tange aos novos marcos interruptivos da prescrição; (ii) saber se é possível o conhecimento de fato novo em embargos de declaração, considerando a cognição restrita dessa espécie recursal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois já se manifestou sobre a aplicação da nova legislação, destacando a impossibilidade de análise de mérito devido à não superação do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de divergência têm cognição restrita e não permitem a análise de questões meritórias não superadas no juízo de admissibilidade. 6. A insistência na oposição de embargos de declaração, sem a presença de vícios do art. 1.022 do CPC, caracteriza mero inconformismo e justifica a aplicação de multa por caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados com a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A ausência de superação do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência impede a análise de mérito, mesmo em matéria de ordem pública. 2. A insistência em embargos de declaração sem vícios do art. 1.022 do CPC caracteriza recurso protelatório, justificando a aplicação de multa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.429/1992, art. 11, I; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021.
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