Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou contratação não consentida de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento ou violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Consta nos autos instrumento contratual intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício” e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, com autorização expressa para desconto em folha e identificação do cartão, evidenciando a contratação da modalidade específica. 6. A instituição financeira observa os requisitos previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, notadamente quanto à autorização formal para desconto e à limitação da margem consignável (arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A). 7. Não se comprova a ocorrência de vício de consentimento previsto nos arts. 138 a 157 do Código Civil, nem induzimento em erro quanto à natureza do contrato, pois os documentos evidenciam ciência da autora acerca da modalidade contratada. 8. O banco cumpre o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, inexistindo demonstração de prática abusiva ou desvirtuamento da operação para empréstimo consignado tradicional. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando demonstrada a adesão regular e inexistente vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável quando comprovada a adesão formal e a autorização para desconto em folha, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando invertido o ônus da prova em relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 138 a 157; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834707-14.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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