Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINIAL - ART. 311, § 2º, III DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE TORTURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ATRASO NA CONFECÇÃO DO SEGUNDO EXAME DE CORPO DE DELITO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE. - Não comprovado que a confissão extrajudicial foi obtida mediante tortura, não se acolhe o pedido de nulidade - No sistema processual pátrio vigora o princípio do "pas de nullité sans grief", segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se não houver comprovação concreta de prejuízo sofrido pela parte alegante - Demonstradas a autoria e a materialidade do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III do CP, mantem-se a condenação - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la - Comprovada a prática de conduta prevista no art . 311, § 2º, III do CP, inviável a absolvição por atipicidade - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00008922720248130034, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2025) (Grifamos) Portanto, a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial por tortura deve ser rejeitada, por ausência de comprovação mínima. O outro fundamento do apelo é de falta de material probatório para a condenação, porque baseadas em informações de outra unidade policial (PCGO) e em depoimento testemunhal impreciso. Ao contrário do que sustenta o apelo, a análise verticalizada de todo o acervo probatório acostado aos autos demonstra que a autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas de forma cabal e harmônica na pessoa de Jorge Santana de Araújo e a condenação não se fundamenta apenas na confissão policial (CP; artigo 65, III “d”), mas, sobretudo, em um robusto conjunto de provas materiais, circunstanciais e orais, produzidas e confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CP; art. 155), conforme se vê em relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia e ratificados em juízo (Id 43675456 - Págs. 21-25; Id 43675747-Págs. 1-2; Id 43675753 - Pág. 1; Id 43675754 – Págs . 1-2); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. A materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e emprego de explosivo restou inequivocamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 17/2019 (Id 43675456-Pág. 20; Id 43675461-Pág. 22), pelo Termo de Entrega de valores (R$ 105.510,00 – Id 43675461 - Pág. 25) e, como prova técnica, pelo Laudo de Exame em Local de Arrombamento nº 970/2019 (Id 43675461, 43675461 - Págs. 28-32), com fotos, onde destacado "danos materiais nas portas de vidros" e relata que a equipe pericial constatou o "alto poder de destruição que o artefato explosivo utilizado pelos criminosos possui", demonstrando a violência incomum empregada na ação, característica do art. 155, § 4º-A, do Estatuto Penal (emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum). A despeito do acriminado haver se retratado em juízo, a confissão prestada na Delegacia de Investigação de Crimes (DEIC) de Goiás é incrivelmente detalhada e coerente com os fatos apurados em São Luís/MA, no Termo de Interrogatório (Id 43675461-Págs. 33-34), onde relata, inclusive, ser a pessoa que aparece na imagem: “(…) Questionado se o interrogado confessa sua participação nos dois crimes retromencionados respondeu: que confessa a participação nas duas ocasiões citadas, sendo no dia 14/03/2019 uma explosão na agência do Banco do Brasil, situada na avenida Santos Dumont, na cidade de São Luís Maranhão uma explosão na agência do Banco do Brasil na cidade de Santa Inês, Maranhão ocorrida em 09/04/2019; Questionado quem seriam os comparsas do interrogado; respondeu Que o nome de seu comparsa e Douglas não sabendo informar sobrenome do indivíduo mas o conhece pela alcunha de “Douglinha” (…) que confessa ser o interrogado nessas imagens usando o casaco preto com listras brancas (…)” Essa riqueza de detalhes, somada à prova técnica oriunda do celular do réu, é o que confere validade à prova. Destaco, por oportuno, que o Relatório de Missão da Polícia Civil do Maranhão (Id 43675456, págs. 55-78) e a Análise do Aparelho Celular pela PCGO (Id 43675457, págs. 10-23) demonstram que foram encontradas no dispositivo do apelante Jorge Santana de Araújo, vulgo Jorginho” imagens de artefatos explosivos caseiros, da alavanca vermelha utilizada nos delitos sindicados, inclusive, fotos do sentenciado/apelante ostentando dinheiro (Id 43675457-Pág. 23), bem como conversas que comprovam o planejamento e a logística para as ações perpetradas (Id 43675457-Págs. 24-29). A confissão extrajudicial, portanto, está amplamente corroborada por elementos externos e técnicos incontestáveis. O apelo alega a fragilidade dos depoimentos testemunhais, focando principalmente nas inconsistências na descrição física feita pelo vigilante Jessé Silva de Almeida. O depoimento do Delegado de Polícia Luciano Correia Bastos (Id 43675747 - Págs. 1-2; Id 43675748 - Págs. 1-5); é de capital, pois ratificou as diligências investigativas que ligaram o apelante aos fatos sindicados, incluindo o uso do explosivo Metalon e a quebra de sigilo telefônico que localizou o aparelho do acriminado próximo à agência bancária e comprovou a existência de referências à explosão em seu celular. O depoimento da autoridade policial, prestado sob o manto da legalidade e confirmado em juízo sob o crivo do contraditório destro do espaço público do processo, é um elemento há mais de evidência, especialmente quando amparado por provas técnicas. Quanto ao depoimento do vigilante Jessé Silva de Almeida, a despeito do apelo, também, tentar desclassificá-lo e explore a falta de menção a tatuagens ou a imprecisão da idade, é crucial notar que a testemunha confirmou ter abordado um indivíduo suspeito nas imediações do crime na madrugada, reforçando o caráter circunstancial e temporal do evento (Id 43675461, pág 26-27 e Id 43675747). Destaco, por oportuno, que a testemunha ocular não precisa ser exaustiva e perfeita em detalhes para que seu relato seja útil ao processo, o que importa é que elementos centrais de sua narrativa sejam harmonizados/conectados com o acervo fático/probatório. A tentativa do apelo em de descredibilizar o depoimento com base em tatuagens não mencionadas é neutralizada pelo fato de que o reconhecimento primário do réu adveio de sua própria confissão extrajudicial corroborada. A fragilidade da retratação judicial do Apelante é evidente (contraditada por prova técnica e fotos). A alegação de tortura em outro Estado da Federação não fora minimamente provada, e a sua afirmação genérica de que "nunca veio a São Luís" é desmentida de forma categórica por absolutamente todos os meios de provas dos autos. O quadro probatório é uníssono (CPP; artigo 155) em apontar Jorge Santana de Araújo, vulgo Jorginho” como um dos coautores do furto qualificado, mormente na função de "explosivista" e "arrombador": AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.[ ...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.