Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAU BASTOS BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados que representou a empresa Rápido Federal Viação Ltda., em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036292-27.2023.8.05.0000, interposto contra decisão do juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 8131879-10.2022.8.05.0001. O acórdão embargado reconheceu a sucumbência parcial da seguradora KOVR S/A e fixou os honorários advocatícios devidos à parte agravante no percentual de 5% sobre o valor da impugnação, sem, contudo, enfrentar expressamente a regra imposta pelo § 2º do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O embargante sustenta que houve omissão do acórdão quanto ao dever de observância do patamar mínimo legalmente exigido para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deve situar-se entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa. A controvérsia reside, portanto, em apurar se, ao fixar os honorários advocatícios em 5%, sem motivação específica e fundamentada, o julgado incorreu em omissão passível de correção por via dos aclaratórios, e, sendo o caso, se é cabível a majoração dos honorários ao percentual mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. O acórdão recorrido, conquanto tenha reconhecido expressamente a sucumbência da seguradora agravada, fixou os honorários advocatícios em percentual aquém do mínimo legal (5%), sem apresentar qualquer justificativa para a adoção de critério excepcional ou equitativo, tampouco mencionando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, ausente justificativa expressa para a fixação dos honorários em percentual inferior ao mínimo legal, impõe-se a sua majoração para o patamar mínimo de 10%, conforme entendimento consolidado. Assim, reconhecida a omissão, impõe-se a integração do acórdão para que se fixe os honorários sucumbenciais em 10% do valor da impugnação, percentual esse que atende ao limite mínimo legal e à natureza alimentar da verba devida aos patronos da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para, sanando omissão verificada no acórdão embargado, fixar os honorários sucumbenciais devidos pela seguradora agravada em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "É omisso o acórdão que, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em percentual inferior ao mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não apresenta fundamentação expressa e específica para tanto, impondo-se a sua correção por meio de embargos de declaração, com majoração da verba honorária ao mínimo legal." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0052570-92.2002.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024); (TJ-RJ - APL: 00081726920188190203, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração para, sanando omissão no acórdão embargado, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.