Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DAS FATURAS, CONSOANTE RECOMENDADO PELO ÓRGÃO REGULAMENTADOR DO SETOR (ANEEL). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional de Contrato ajuizada por consumidora integrante do grupo A contra concessionária de energia elétrica, visando à suspensão da cobrança de valores com base na demanda contratada durante o período de paralisação de suas atividades em razão da pandemia de COVID-19. 2. A sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a cobrança das faturas a partir de abril de 2020 fosse baseada exclusivamente na demanda efetivamente medida. 3. A concessionária interpôs apelo sustentando violação aos princípios contratuais e regulatórios, bem como ausência de comprovação de desequilíbrio contratual. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão das atividades comerciais durante a pandemia de COVID-19 justifica a revisão judicial de contratos de fornecimento de energia elétrica regulados pela ANEEL; (ii) saber se houve efetivo desequilíbrio econômico-financeiro apto a autorizar intervenção judicial na avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ANEEL, nos termos do art. 4º, XV do Decreto 2.335/97 e da Lei 9.427/96, detém competência regulatória sobre os contratos de concessão no setor elétrico. 7. O art. 3º, §10 da Lei 13.979/2020 condiciona medidas excepcionais à prévia articulação com o órgão regulador competente. 8. A ANEEL, no Processo Administrativo 48500.001841/2020-8, indeferiu pedido coletivo de consumidores do grupo A para alteração do modelo de faturamento durante a pandemia, recomendando, em contrapartida, a livre negociação entre partes para diferimento e parcelamento de valores. 9. As faturas juntadas aos autos evidenciam redução significativa dos valores pagos durante o período pandêmico, refletindo a diminuição do consumo efetivo, o que afasta a tese de desequilíbrio contratual. 10. A atuação judicial não pode contrariar a regulação administrativa específica sob pena de comprometimento do equilíbrio sistêmico dos contratos no setor regulado. 11. Precedente do TJBA aponta para a necessidade de observância das recomendações da ANEEL e da adoção de soluções equilibradas como diferimento e parcelamento de faturas ao invés de revisão unilateral do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "Não cabe ao Poder Judiciário substituir a regulação administrativa específica da ANEEL para modificar contratos de fornecimento de energia elétrica do grupo A, sendo incabível a revisão contratual na ausência de desequilíbrio efetivamente comprovado e diante da regulação setorial que prevê livre negociação sobre diferimento e parcelamento de débitos." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Lei 9.427/1996 Lei 13.979/2020, art. 3º, §10 Decreto 2.335/1997, art. 4º, XV Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11 Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação n. 8001079-41.2020.8.05.0201, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, julgado em 17/07/2024 ANEEL, Processo n. 48500.001841/2020-8, julgado em 19/05/2020.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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