Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECRETO MUNICIPAL DE RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA DO SARS-COV-2. farmácias. serviço essencial. concessão de medida cautelar. NORMA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. adequação. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DA MUNICIPALIDADE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. cumprimento de sentença. ordem judicial para impugnação ou pagamento. município que não impugna o valor apresentado. pagamento parcial. pedido expresso da exequente para a complementação. nova ordem judicial determinando o pagamento e manifestação do município e posterior intimação do exequente para manifestação. secretaria que descumpre a ordem e realiza intimação simultânea e com prazo de 5 dias para a exequente e 30 dias para o executado. posterior extinção da execução em vista da não manifestação do exequente. nulidade. necessidade de retorno dos autos para realizar a devida intimação após o suposto pagamento por parte do município. apelação cível conhecida e provida. Caso em Exame1. Trata, na origem, de Mandado de Segurança extinto em razão da perda superveniente do objeto, sendo o Município condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Farmácia Exequente requereu a intimação do Município para pagamento do valor de R$ 1.070,11, na data de 16/03/2023. Intimado, inexistiu insurgência, tendo sido determinada a expedição de RPV. Expedida a RPV em 15/04/2024 para cumprimento em 60 dias, o Município deixou de dar cumprimento à determinação judicial. Em razão disso, a Farmácia Exequente solicitou fosse novamente intimado o devedor, para efetuar o pagamento e, caso não ocorresse cumprimento, fosse determinado o sequestro dos valores. O pedido foi deferido. Intimado, o Município juntou comprovante de depósito no valor histórico do RPV, sem que tenha sido promovida a devida atualização monetária. A partir disso, ocorre expressa insurgência da Exequente. Analisando o pedido, a decisão do mov. 178.1 determinou que o Município se manifestasse e promovesse o pagamento no prazo de 15 dias e, após, fosse intimada a Exequente. Desta decisão expediu-se intimação para a Farmácia, para ciência, e para o Município, para manifestação e pagamento. A Exequente renunciou ao prazo de tal decisão em 02/05/2025, aguardando a manifestação e pagamento por parte do Apelado para manifestar-se após intimada. O Apelado deixou de dar cumprimento à decisão e manifestou-se em 23/06/2025, informando que teria quitado o débito, sem efetuar a complementação do pagamento. Na sequência, é proferida sentença de extinção, considerando que “Intimado para dar andamento ao feito, quedou-se inerte o exequente, atraindo a presunção de satisfação”. Opostos embargos de declaração pela parte Exequente, os mesmos não foram acolhidos.3. A Farmácia Exequente recorre da decisão, por entender que é nula a decisão, considerando a ausência de sua intimação após considerações do Município sobre a quitação do débito. Questão em Discussão4. Cinge o recurso em avaliar a validade ou nulidade da sentença que extingue a execução por inércia do exequente, atraindo a presunção de satisfação. Razões de decidir5. A Apelante pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, que extingue a execução por inércia do exequente (Apelante), que teria sido intimado a se manifestar sobre a quitação e não o fez. 6. A análise depende de uma contextualização processual. 7. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Farmácia Apelante pugna pela intimação do Município Apelado para pagamento do valor de R$ 1.070,11, na data de 16/03/2023 (mov. 122.1 – 1º Grau).8. O Juízo de Origem determina a intimação do Município Recorrido para realizar o pagamento ou impugnar a execução (mov. 133.1 – 1ª Grau).9. O Município de Sarandi, Apelado, renuncia ao seu prazo (mov. 137.1 – 1º Grau), não realizando qualquer impugnação ao valor executado, sendo então homologado o valor indicado pela Farmácia Apelante e determinada a expedição de RPV (mov. 139.1 – 1º Grau).10. Expedida a RPV em 15/04/2024 (mov. 151.1 – 1º Grau) para cumprimento em 60 dias (mov. 152.1 – 1º Grau), o Município Apelado deixa de dar cumprimento à determinação judicial. 11. Em razão disso, a Farmácia Apelante solicita nova intimação do Município devedor, para efetuar o pagamento e, caso não ocorresse cumprimento, fosse determinado o sequestro dos valores (mov. 159.1 – 1º Grau). O pedido é deferido (mov. 161.1).12. Intimado, o Município junta comprovante de depósito (mov. 165.1 – 1º Grau) no valor histórico do RPV, sem que tenha sido promovida a devida atualização monetária. A partir disso, ocorre expressa insurgência da Exequente (mov. 169.1 – 1º Grau), com a indicação do cálculo adequado (mov. 169.1 – 1º Grau).13. Analisando o pedido, o Juízo de Origem determina que o Município Apelado se manifestasse e promovesse o pagamento no prazo de 15 dias e, após, fosse intimada a Exequente (mov. 178.1 – 1º Grau).14. A Secretaria, em suposto cumprimento à decisão acima, intima ambas as partes, ao mesmo momento, para manifestação, com prazo de 5 dias úteis para a Farmácia Apelante e 30 dias úteis para o Município Apelado.15. Notório que referido ato comunicativo não dá cumprimento à decisão de mov. 178.1 – 1º Grau, que determina a intimação primeira do Município Apelado (para se manifestar e promover o pagamento no prazo de 15 dias) e, apenas após, seria intimada a Farmácia Apelante.16. A ordem lógica é prevista na decisão de mov. 178.1 – 1º Grau e correta, pois apenas após o cumprimento (ou não) do pagamento por parte do Município Recorrido seria necessária uma manifestação da Farmácia Apelante, sobre a quitação ou não do débito.17. Nesses termos, é nula a decisão recorrida, que pressupõe a existência de intimação válida para a Exequente se manifestar após o pagamento do valor residual pelo Município – o que, efetivamente, não ocorre.18. Necessidade de retorno dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento da sentença. IV – Dispositivo e tese19. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Não se aplica. Dispositivos relevantes citados: Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 897304 SP 2006/0234769-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.11.2007 p. 426.
Apelação Cível conhecida e provida.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.