Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA NO JULGADO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES TRIBUTÁRIAS E CONSUMERISTAS. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sua legitimidade passiva diante da cumulação de pedidos de natureza tributária e consumerista na petição inicial. A recorrente aponta contradição e erro material sob o argumento de que a jurisprudência dominante reconhece sua ilegitimidade passiva ad causam. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em erro material ou contradição ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, diante da alegação de que a matéria controvertida possui cunho exclusivamente tributário. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou a preliminar de forma expressa, clara e coerente, justificando a legitimidade passiva da concessionária com base na cumulação de pleitos de natureza consumerista correlatos às obrigações de transmissão e perdas de energia operacionalizadas na fatura de consumo. 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, não se configurando pelo confronto da decisão com julgados de outras câmaras, jurisprudência de tribunais superiores ou teses sustentadas pela parte recorrente. 5. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos que visam à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.