Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.644,59 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 10 (dez); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, no dia 10/06/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/05/2024 (Id.37169508), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 18/10/2023, por Flora de Maria Gomes Santana, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 11673774 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos da presente data. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.” Em suas razões contidas no Id. 37169513, aduz em síntese, a parte apelante, que “No caso em apreço Excelências, o MM Juízo de origem não observou de fato a documentação anexada à defesa, assim como no restante do processo. (...)O código hash aparece em todos os documentos juntados, assim como e-mail e telefone da parte qual assinou tais documentos. Ainda, a foto de assinatura é similar, se não igual, das selfies juntadas separadamente com documentação pessoal do autor” e que, “a sentença carece de reforma total, visto haver o solicitado pelo juízo, literalmente, corroborada com a jurisprudência pátria que confirma a validade de assinatura digital.” Aduz mais, que “O autor é cliente contumaz do Banrisul, esclarecemos que o contrato reclamado, 00011673774, trata do mais recente de uma série de refinanciamentos. O contrato 00011673774 refinanciou os contratos 00011622512” e que, “Referente ao contrato 0011673774 informamos que trata-se de refinanciamento com valor financiado de R$ 14364.96, realizado em 84 parcelas de R$ 313.40, IOF R$ 93.00, data de emissão 19/07/2022, valor de AF R$ 2644.59, liberado através de TED, no Banco 0069 - BANCO CREFISA SA, Agência 0001, Conta 0107589327. O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 11627.37.” Com esses argumentos, requer “(…)Que seja conhecido e provido o respectivo RECURSO ora interposto, seja anulando, seja reformando totalmente a sentença de piso e condenando-se a parte Recorrida em custas e honorários advocatícios; ou em caso de eventual manutenção do decisum, que os valores disponibilizados ao cliente, sejam revertidos a instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, seja em forma de compensação ou condenação da parte Recorrida neste sentido, o que fica desde já requerido; 2. Requer também, caso haja manutenção dos danos morais, que sejam reduzidos em parâmetros de valores dentro da razoabilidade/proporcionalidade com o fito de se evitar enriquecimento ilícito da parte Recorrida” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37169519, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38777116). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 11673774, no valor de R$ 2.644,59 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 37169495, à “Proposta / Contrato e Adesão às Condições Gerais do Contrato de Concessão de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento”, assinado eletronicamente por meio de biometria digital pela parte apelante e seus documentos pessoais, comprovando que o valor do empréstimo derivou do refinanciamento do contrato de nº 0011622512, tendo como valor residual de R$ 2.644.59 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavo) e, além disso, no Id. 34241030, constam comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 0107589327, do Banco Crefisa S.A, o que demonstra que os descontos são devidos No caso, entendo que caberia à parte recorrida comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 10 (dez), quando propôs a ação em 18/10/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações
O Juiz de 1º grau, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.