Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a tese de excesso de execução quanto à aplicação da restituição em dobro, mantendo o valor consolidado da execução. II. A insurgência do Agravante reside na alegação de erro de cálculo e excesso de execução. Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do excesso de execução e a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial. III. Contudo, o título executivo judicial transitado em julgado expressamente determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem qualquer restrição temporal. IV. A fase de cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedada a rediscussão de critérios de condenação já acobertados pela coisa julgada. O alegado "erro de cálculo" não se configura como mero erro aritmético, mas sim como tentativa de alterar o alcance da condenação. V. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS destina-se a orientar casos futuros ou aqueles em que a questão ainda não havia sido definitivamente decidida, não possuindo o condão de desconstituir ou alterar os termos de um título executivo judicial já formado, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. VI. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.