Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - EMBARGOS REJEITADOS. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado analisou de forma adequada a questão, concluindo que cabia à embargante solicitar formalmente a troca de titularidade ou o desligamento da unidade consumidora após a venda do bem, o que não fez. A alegação da embargante de que contratou eletricista para desativação da unidade consumidora não comprova a inexistência de consumo de energia, especialmente diante dos comprovantes de consumo registrados e do laudo pericial que atestou a regularidade do medidor. Débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação propter personam e não propter rem, de modo que a cobrança permanece vinculada à titularidade da embargante até que seja formalmente solicitada a transferência ou o desligamento da unidade consumidora. Embargos rejeitados.
Embargos rejeitados
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.