Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto Rita Gomes de Araújo, figurando como apelado Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdencia, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cuida-se da verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. 4. Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. 5. Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, bem como, estando o valor arbitrado em patamar razoável, não merece reparos a sentença. 6. Finalmente, tenho que os honorários advocatícios foram decidamente arbitrados considerando o que dispõe o art. 85, §2 do CPC, não merecendo majoração porquanto verificado o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.