Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PLANTÕES MÉDICOS – CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES – TEMAS 377 E 384 DO STF - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO – EXCEÇÃO PREVISTA NO § 11º, DO INCISO XII, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A regra do art. 37, XI, da Constituição Federal, relativa ao teto constitucional de remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos púbicos em quaisquer dos entes federativos, é vinculada ao rendimento normal do servidor. Todavia, o art. 37, § 11, da Constituição Federal1 contém ressalva quanto aos valores que deveriam ser desconsiderados para fins de limites remuneratórios. Tem-se, portanto, que o teto constitucional não é absoluto, conforme disposto na própria norma constitucional, admitindo que as indenizações possam exceder o seu valor. No caso dos autos, a autora informou que cumulou funções por solicitação do Município durante os meses de março a novembro do ano de 2021, sem qualquer impugnação do ente público, tornando-se fato incontroverso nos autos. A questão já foi objeto de julgamento pelo C. Supremo Tribunal 1 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Federal nos casos de repercussão geral nº 377 e 3842, admitindo que, no caso de cumulação autorizada pela Constituição e pela lei, de cargos, empregos ou funções, as situações devem ser consideradas individualmente para aplicação do teto. Dessa forma, deveria o ente público comprovar que os valores a receber superariam o teto constitucional considerando cada função exercida, ônus do qual não se desincumbiu (Art. 373, II, CPC). Ademais, ainda que não fosse o caso, as horas extras e os plantões extraordinários são realizados além da jornada de trabalho normal do servidor público em razão exclusivamente da necessidade do serviço e não por liberalidade do servidor, equivalendo à indenização disposta no art. 37 § 11 da Constituição Federal, não podendo estar sujeitos ao teto constitucional. O servidor público, ao ser chamado para prestar horas extras e realizar plantões extraordinários, exerce uma atividade adicional, para a qual não havia sido contratado, sendo razoável que este seu serviço extraordinário seja indenizado. A própria Lei Complementar n. 42/2000 indica a possibilidade de pagamento de vantagens pecuniárias de natureza indenizatória aos servidores e, dente elas, as parcelas indenizatórias (Art. 42, II, c), conceituada pelo como a "compensação financeira por serviços realizados eventual, esporádica e transitório, considerando a complexidade das tarefas, o nível de responsabilidade das atribuições e as condições de exposição na execução de trabalhos; desgaste, risco, dano não retribuem o trabalho efetivo3", inexistindo de se falar em caráter remuneratório de referidas verbas. Pelas razões expostas, não merece guarida o pedido de reforma. Nesses termos, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe 2 Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377) 3 Art. 34, III, da Lei Complementar 42/2000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul provimento, mantendo inalterada a sentença monocrática proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.