Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josemir Souza Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), com cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco C6 S.A.. O apelante sustentou ter encaminhado requerimento administrativo prévio de exibição de instrumentos contratuais por e-mail, argumentando que o exaurimento da via administrativa não seria condição para o ajuizamento da ação preparatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira como condição para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas voltada à exibição de documentos bancários; e(ii) estabelecer se o envio de e-mail genérico ao banco, sem confirmação de recebimento ou protocolo oficial, é suficiente para caracterizar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.349.453/MS (Tema 648), fixou entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários somente é cabível quando demonstrados: (a) a existência de relação jurídica entre as partes; (b) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (c) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A ausência de prévio requerimento administrativo efetivo afasta o interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, já que a medida judicial pressupõe negativa ou omissão da instituição financeira. No caso concreto, o e-mail encaminhado pelo advogado do autor foi enviado a endereço eletrônico genérico, sem prova de ser canal oficial destinado a solicitações de cópias contratuais, sem protocolo de atendimento e sem comprovação de pagamento de custas do serviço. A resposta eletrônica do banco não demonstrou negativa, mas apenas orientou a regularização do pedido mediante envio pelo canal próprio com o número de protocolo, o que evidencia inexistência de resistência à pretensão. A notificação encaminhada por meio não oficial não supre a exigência do requerimento administrativo prévio, não podendo a parte escolher aleatoriamente um e-mail da instituição financeira e reputar cumprido o requisito processual. A jurisprudência do TJMS é firme em reconhecer que o envio de notificação por e-mail sem confirmação de recebimento não configura prévio requerimento apto a demonstrar interesse de agir (Apelações Cíveis n. 0835520-38.2024.8.12.0001; n. 0842599-68.2024.8.12.0001; e n. 0806667-16.2024.8.12.0002). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração de interesse de agir em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira e não atendido em prazo razoável. O envio de e-mail genérico, sem comprovação de recebimento pelo canal oficial, não constitui requerimento administrativo válido. A ausência de pretensão resistida enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.475.508/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.4.2024; TJMS, Apelações Cíveis n. 0835520-38.2024.8.12.0001; n. 0842599-68.2024.8.12.0001; n. 0806667-16.2024.8.12.0002. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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