Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Ação judicial na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, requerendo a rescisão do contrato, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência determinou a devolução simples dos valores com compensação dos montantes eventualmente recebidos e fixou indenização por danos morais. Recurso da parte ré pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Recurso da parte autora requerendo a devolução dobrada dos valores e a majoração da indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (ii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A sentença está devidamente fundamentada e deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A devolução simples dos valores é adequada, pois não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a restituição em dobro conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O quantum indenizatório fixado para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua majoração ou redução. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.