Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA HABITUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa sustentou ausência de participação do paciente na traficância, atribuição exclusiva da droga à corré, inexistência de atos de mercancia e exercício de atividade lícita pelo paciente, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações defensivas relativas à negativa de autoria e à dinâmica dos fatos podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, não sendo cabível para aprofundado exame do conjunto fático-probatório ou antecipação do juízo de mérito da ação penal originária. As teses defensivas relacionadas à ausência de participação do paciente, à propriedade exclusiva da droga pela corré e ao exercício de atividade lícita demandam dilação probatória, análise da dinâmica dos fatos e valoração de provas, providências incompatíveis com os limites cognitivos do writ. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, uma vez que os delitos imputados possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar de entorpecente e depoimentos policiais. Os elementos colhidos indicam que o veículo utilizado pela corré já era apontado em denúncias anteriores relacionadas à entrega de drogas nas cidades de Anastácio e Aquidauana. A apreensão de aproximadamente 105g de cocaína, fracionada e pronta para comercialização, aliada à apreensão de balança de precisão com resquícios de entorpecente, evidencia indícios concretos de traficância habitual e estruturada. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas às circunstâncias do flagrante e aos indícios de reiteração criminosa, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade ou ocupação lícita, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e dos elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa. A possibilidade futura de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ou de fixação de regime prisional mais brando não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade concreta. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 319 e 310, II; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 137.066/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STF, HC nº 122.057/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02.09.2014, DJe 10.10.2014; STF, RHC nº 79.200/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 22.06.1999, DJU 13.08.1999; STJ, RHC nº 97.893/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC nº 503.046/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC nº 321.201/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, HC nº 296.543/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2014, DJe 13.10.2014; STJ, AgRg no HC nº 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 872.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.