Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação saber se há conexão de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) entre os processos, devendo ser julgados simultaneamente; e saber se houve (iii) abusividade de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade. 5. A adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual sobre a ausência de conexão entre as demandas e de abusividade dos juros demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi considerada incabível no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade de recurso especial. 2. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 219, 224, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 105, III, a. STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376 Jurisprudência relevante citada: /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025.
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