Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VÍCIO SANADO. NULIDADE DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DO PREJUÍZO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS RECONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. 2. Verificada a necessidade de explicitação quanto ao capítulo recursal referente à condenação por danos materiais, impõe-se a integração do acórdão, a fim de assegurar o enfrentamento das questões devolvidas ao Tribunal e preservar a observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3. A nulidade do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado por pessoa analfabeta, por inobservância da forma legal, não afasta, por si só, a possibilidade de recomposição patrimonial da parte que demonstrou prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Reconhecida a existência do dano material, a ausência de prova documental imediata quanto ao exato valor do imóvel não conduz necessariamente à improcedência do pedido, sendo possível a apuração do quantum em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. 5. A frustração negocial, a declaração de nulidade contratual e o litígio decorrente de relação civil controvertida, desacompanhados de prova de efetiva violação à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da parte, configuram mero dissabor e não ensejam indenização por danos morais. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Clarice Rosa de Jesus dos Santos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.