Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Ação de cobrança proposta por policiais militares inativos visando ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053. O Juízo de primeira instância julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de considerar o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, e (ii) a adequação de exigir o ajuizamento de nova ação quando todas as condições necessárias estão presentes no momento do julgamento. III. Razões de Decidir 3. As questões preliminares invocadas pelas rés foram rechaçadas, exceto a arguição de litispendência parcial em relação ao coautor Julio Lucio Rodrigues. 4. O entendimento do STJ admite o prosseguimento das ações de cobrança, desde que restritas aos limites objetivos da coisa julgada material já formada no mandado de segurança coletivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a litispendência apenas em relação ao autor Julio Lucio Rodrigues, quanto ao período de 10.07.2007 a 28.08.2008, extinguindo-se o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo pode ser considerado como fato superveniente. 2. A ação de cobrança deve prosseguir para viabilizar a tutela patrimonial, não para rediscutir o direito já reconhecido. Legislação Citada: CPC, arts. 485, VI; 493; 1.013, §3º, I; 85, §3º. Lei nº 12.016/2009, art. 21. Decreto nº 20.910/32, art. 3º. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, 1ª T., Areg. no RE 501.953, Rel. Dias Toffoli, j. 20.03.2012. TJSP, 7ª C. Dir. Público, AC 1049665-81.2015.8.26.0053, Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 06.10.2017.
Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a litispendência apenas em relação ao autor Julio Lucio Rodrigues, quanto ao período de 10.07.2007 a 28.08.2008, extinguindo-se o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito.
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.