Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA SOB COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Técnico em Fiscalização de Trânsito e Segurança Patrimonial - Guarda Municipal do Município de Aracati, em face de acórdão que reformou sentença concessiva de segurança e denegou a ordem, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de barreira e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado. A embargante sustenta contradição entre o acórdão recorrido e decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 0634325-75.2021.8.06.0000, que havia confirmado a liminar deferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado, em razão de divergência entre decisão liminar em agravo de instrumento e decisão definitiva proferida em apelação cível, de modo a justificar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em agravo de instrumento possui natureza precária e cognitiva sumária, não vinculando o julgamento definitivo do mérito em apelação. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre decisões proferidas em momentos processuais distintos. 5. A cláusula de barreira do concurso público limita a participação de candidatos às 70 primeiras colocações, não havendo direito subjetivo à reclassificação para candidato eliminado fora desse limite. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. 7. A jurisprudência do STF, STJ e do próprio TJCE afasta a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, bem como rechaça a aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses de participação em curso de formação amparada por liminar posteriormente revogada. 8. A Súmula nº 18 do TJCE reforça a inadmissibilidade de embargos destinados apenas ao reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para os rejeitar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de outubro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração rejeitados ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para os rejeitar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de outubro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.