Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INVÁLIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Victor Brasileiro da Silva, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em face do ora apelante. II. O cerne da irresignação recursal consiste na alegação de nulidade processual absoluta, diante da citação editalícia do réu promovida na instância de origem, sem o prévio esgotamento das demais modalidades de citação real previstas no CPC. III. O procedimento adotado pelo julgador a quo nos presentes autos fora inadequado, porquanto tenha deferido de modo prematuro e indevido a citação por edital do promovido, sem que se tenha precedido a nenhuma tentativa lídima de citação real e pessoal do promovido, contrariando expressa previsão legal do art. 256 do CPC e a jurisprudência consolidada neste tribunal e nas cortes superiores do país. IV. Diga-se que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, devendo restar comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré para, então, restar legitimada a citação editalícia. No caso, não se vê o esgotamento das na realização de diligências como forma de tentativa de localizar a executada, sendo inválida, portanto, a citação por edital. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem.
es autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.