Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. PERÍCIA EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE RATEIO PREVISTA NO ART. 95 DO CPC. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PROVA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA DO REGIME PREVISTO NO ART. 95, §§ 3º E 5º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto por JOSE VITOR LINS DO VALE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por LORENA VIEIRA DA SILVA, determinou a realização de perícia odontológica e atribuiu às partes, em igual proporção, o adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de tratar-se de prova determinada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao réu do adiantamento de metade dos honorários periciais quando a prova técnica foi requerida exclusivamente pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4 – Consta dos autos que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela autora, enquanto o réu manifestou-se pela desnecessidade da prova e pelo julgamento antecipado da lide, circunstância que afasta a incidência da regra de rateio prevista no referido dispositivo legal. 5 – A circunstância de o magistrado reconhecer a necessidade técnica da perícia não transmuda a natureza do requerimento formulado pela parte interessada, não sendo suficiente para caracterizar hipótese de prova determinada de ofício para fins de repartição dos honorários periciais. 6 – A concessão da gratuidade da justiça à autora não autoriza a transferência do encargo financeiro à parte adversa, devendo ser observados os mecanismos legalmente previstos para viabilizar a produção da prova requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 95, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 – Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação do agravante de adiantar ou ratear os honorários periciais, incumbindo ao Juízo de origem adotar as providências cabíveis para viabilização da prova requerida pela autora beneficiária da gratuidade da justiça.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.