Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DEMOLIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos de terceiro concedeu tutela de urgência para suspender atos de demolição e reintegração de posse relativos à fração ideal do imóvel matriculado sob nº R-20-1457, até ulterior deliberação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu o cumprimento de mandado de reintegração de posse e demolição, à luz dos arts. 300 e 678 do CPC, diante da alegada condição de terceiros de boa-fé dos embargantes/agravados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência demanda probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC.4. O art. 678 do CPC autoriza a suspensão de medidas constritivas quando suficientemente comprovada a posse ou o domínio pelo embargante, ainda que a posse decorra de instrumento particular não registrado, nos termos da jurisprudência consolidada.5. A condição de terceiro de boa-fé, associada à demonstração da posse ou domínio, legitima a oposição de embargos de terceiro e justifica a preservação da situação fática até decisão final, especialmente quando há risco de dano grave ou irreversível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em embargos de terceiro é cabível quando demonstrados a posse ou o domínio legítimo do bem e o risco de dano grave ou irreversível. 2. O poder geral de cautela autoriza a suspensão de ato constritivo para resguardar a efetividade da decisão final.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 300, 674, § 1º, e 678.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; TJ-MT, AI nº 1001615/2016, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 05.04.2017; TJGO, AI nº 5169972-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 17.07.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5562870-39.2025.8.09.0000COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.AAGRAVADO: ROBERTO PASCHOAL SAFATLERELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.