Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Respeitável decisão que indeferiu o pedido de desmembramento da execução para prosseguimento autônomo da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravantes que sustentam a autonomia e a natureza alimentar da verba honorária, alegando que o respectivo crédito não foi contemplado pelo plano de recuperação extrajudicial. Invocação dos artigos 161, § 4º, e 163, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005, do Recurso Especial 2.234.939/RJ e da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça. Autonomia e natureza alimentar dos honorários advocatícios reconhecidas pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e pelos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994, reafirmadas pela Lei 15.472/2026. Natureza alimentar e privilégio legal reconhecidos que, por si sós, não autorizam o desmembramento da execução. Hipótese distinta daquela apreciada no Recurso Especial 2.234.939/RJ. Elementos constantes dos autos que não permitem concluir que a verba honorária permaneceu excluída dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial - (Distinguishing). Inaplicabilidade da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça, por versar sobre competência para decidir acerca da constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, matéria diversa da controvérsia devolvida neste recurso. Decisão mantida por fundamento diverso do adotado pelo juízo de origem. Inviabilidade de aplicação automática do entendimento firmado no Recurso Especial 2.234.939/RJ, diante da inexistência de premissa fática que permita concluir que a verba honorária permaneceu excluída dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO
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27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.