Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento, no qual se discutiu excesso de execução em cumprimento de sentença, fixação de honorários sucumbenciais e suspensão de exigibilidade em razão da Assistência Judiciária, sendo alegada omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recíprocos e à fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se há omissão no acórdão quanto (i) ao arbitramento de honorários sucumbenciais recíprocos em favor dos exequentes; e (ii) à fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão examina de forma suficiente a controvérsia relativa ao excesso de execução e à fixação de honorários sucumbenciais. 5. A validação da decisão de origem afasta implicitamente a tese de sucumbência recíproca. 6. A ausência de menção expressa a tese rejeitada não configura omissão quando há fundamentação suficiente. 7. A majoração de honorários recursais não ocorre automaticamente e depende das circunstâncias do caso concreto. 8. A inexistência de majoração de honorários recursais não caracteriza vício integrativo do julgado. 9. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida é incabível. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todas as teses. 2. A majoração de honorários recursais depende das circunstâncias do caso concreto e não se aplica automaticamente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11/04/2022, DJe de 25/04/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5803470-62.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ºs EMBARGANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO E GILBERTO DA SILVA DE JESUS 1ºs EMBARGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO E GILBERTO DA SILVA DE JESUS 2º EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todas as teses. 2. A majoração de honorários recursais depende das circunstâncias do caso concreto e não se aplica automaticamente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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