Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL. LIMITES DA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) contra decisão liminar que determinou o restabelecimento da inscrição profissional do agravado em sede de mandado de segurança. 2. O conselho agravante procedeu à desconstituição administrativa do registro profissional fundamentando-se na revisão da validade do ato acadêmico de revalidação de diploma estrangeiro. O agravado atua ativamente no Programa Mais Médicos para o Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Regional de Medicina possui competência legal para revisar ou reapreciar o juízo técnico-acadêmico de universidade pública credenciada referente à revalidação de diploma estrangeiro e, com base nisso, desconstituir o registro profissional do médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os conselhos profissionais detêm o poder de fiscalizar o exercício da profissão regulamentada e verificar a regularidade formal da documentação, porém não possuem atribuição legal para substituir, revisar ou reapreciar o juízo técnico-acadêmico realizado pelas instituições de ensino. 5. A avaliação da equivalência curricular e da revalidação de diplomas estrangeiros é atribuição exclusiva das universidades públicas habilitadas, consubstanciada na autonomia universitária (CF/1988, art. 207) e no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). Expedido o ato pela instituição educacional competente, forma-se a presunção de legitimidade do ato administrativo, descabendo ao conselho de classe a análise do mérito acadêmico. 6. A manutenção da liminar deferida na origem afasta o perigo de dano reverso consubstanciado na abrupta interrupção das atividades assistenciais prestadas pelo profissional no âmbito do Programa Mais Médicos. 7. A invalidação de diplomas com eventuais vícios formais já é objeto de providências administrativas apuratórias pela própria instituição de ensino revalidadora, instada pelo Ministério da Educação (MEC), no regular exercício de sua autotutela. Revela-se indevida e prematura a interferência do conselho profissional nesta esfera de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno por perda de objeto. Tese de julgamento: "O conselho profissional não possui atribuição legal para substituir ou revisar o juízo técnico-acadêmico de universidade pública referente à revalidação de diploma estrangeiro, sendo indevida a desconstituição de registro profissional fundamentada na reapreciação deste ato educacional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno por perda de objeto, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.