Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que seria possível a revaloração das provas por esta Corte Superior, citando precedentes sobre ilegalidade de buscas infundadas; que o Tribunal de origem teria valorado exclusivamente a versão policial, ignorando provas produzidas em contraditório; que deveria ser debatida a conceituação de primariedade para fins de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, da art. 33, e que a não admissão do recurso especial geraria insegurança Lei nº 11.343/2006; jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a ensejar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 e 83 do STJ, e da ausência de preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a revaloração de premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado, de forma minuciosa e fundamentada, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pela parte agravante. 5. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. 6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em um robusto conjunto probatório, incluindo auto de apreensão, laudo pericial toxicológico, apreensão de drogas e balança de precisão, além de histórico criminal do agravante. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais, desde que prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, cabendo à defesa demonstrar eventuais irregularidades, o que não foi feito. 8. A busca e apreensão foi realizada mediante mandado judicial devidamente fundamentado, não havendo discussão sobre sua legalidade. 9. A reincidência e os maus antecedentes do agravante afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, da conforme jurisprudência art. 33, Lei nº 11.343/2006, consolidada do STJ. 10. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de premissas fáticas no recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado, de forma minuciosa e fundamentada, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, da art. 33, Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: §4º; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83. Lei nº 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado REsp 2.172.876/PR, em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 535.418, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio 659.003/SP, Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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O STJ REsp 2.231.465 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.