Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEXTA PARTE. NECESSIDADE DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 153 DA LEI MUNICIPAL N. 233/1997. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO, NA ESPÉCIE. SERVIDORA QUE, NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, POSSUÍA 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA EXORDIAL. ILEGALIDADE. MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE DEMANDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGADOS DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a demanda, afastando o pleito de condenação do Município de Tanhaçu ao pagamento da gratificação denominada “sexta parte”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a parte autora possui direito ao recebimento da gratificação denominada de “sexta parte”, quando do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. O art. 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanhaçu – Lei Municipal n. 233/1997 exige, para a percepção da gratificação objeto da demanda, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício. 4. Na espécie, a autora, quando do ajuizamento da ação, só possuía 20 (vinte) anos de exercício no cargo, daí porque correta está a sentença de improcedência. 5. A alegação de que, antes do cargo efetivo, exerceu função temporária configura inovação recursal, sendo inadmissível. Para mais, não há prova do quanto alegado. 6. Tendo a parte autora deduzido pretensão contra texto expresso de lei, correta a sentença quando a condena em multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, I, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e não provida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.