Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO. NOVA NEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 2. Não havendo prova mínima acerca do erro na amortização das parcelas pagas pelo consumidor, não resta demonstrada a falha na prestação de serviços bancários, afastando-se o dever de indenizar. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FABRÍCIO RODRIGUES RIBEIRO ARRUDA visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na inicial do feito, o autor afirma que firmou acordo com o banco demandado, e que em razão do não pagamento de algumas parcelas, foi obrigado a realizar outra avença. E que nessa nova negociação, acabou por realizar pagamento em duplicidade de algumas parcelas, razão por que requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sentença, o magistrado a quo entendeu pela inexistência de provas acerca da alegada errônea amortização do contrato, julgando improcedentes os pedidos. As razões recursais reafirmam o que já foi dito na inicial, no sentido de que “[...] o novo contrato nº 17547755 totalizou o valor de R$ 2.175,10 (dois mil cento e setenta e cinco reais e dez centavos) sem que houvesse desconto algum das 4 (quatro) parcelas pagas referentes ao primeiro contrato que totalizam o valor de R$ 1.024,36 (mil e vinte quatro reais e trinta e seis centavos), um total absurdo, caracterizando enriquecimento ilícito por parte da requerida [...]”. Segue afirmando que: a atitude do requerido lhe causou danos morais que merecem ser indenizados; a sentença não considerou a necessidade de inversão do ônus da prova; mostra-se cabível a repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 9466284). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente. Observa-se na inicial do feito que o autor fundamenta seu pedido indenizatória na alegação de falha na prestação de serviços pelo banco demandado, que não teria amortizado as parcelas por ele pagas quanto ao débito oriundo de cartão de crédito, nos seguintes termos: No dia 29 de outubro de 2015, o Requerente firmou compromisso de pagamento extrajudicial nº 201501814759 (doc. 05) para quitação de débito gerado por cartão de crédito OUROCARD VISA INTERNACIONAL no valor de R$ 1.879,55 (mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), dividido em 8 (oito) parcelas de R$ 256,09 (duzentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), totalizando R$ 2.048,72 (dois mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Após o pagamento das 4 (quatro) primeiras parcelas (doc. 06), com respectivos vencimentos em 11/11/2015, 11/12/2015, 11/01/2016 e 11/02/2016, a 5ª (quinta) parcela com vencimento em 11/03/2016 não foi paga até a data de seu vencimento, contudo, o Requerente dirigiu-se ao banco no dia 11/04/2016, com o objetivo e boa-fé de realizar o pagamento da 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas, esta 4 última com vencimento no dia de sua ida ao banco requerido, oportunidade na qual a gerente de sua conta informou que não seria possível o pagamento das demais parcelas e que só poderia gerar um novo contrato com saldo devedor total, ou seja, o saldo devedor do primeiro contrato. [...] Para não ficar em débito, o Autor assinou o novo contrato nº 17547755, com praticamente o mesmo saldo devedor (doc. 07), no valor de R$ 1.849,41 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 217,51 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 2.175,10 (dois mil cento e setenta e cinco reais e dez centavos) sem que houvesse desconto algum das 4 (quatro) parcelas pagas referentes ao primeiro contrato que totalizam o valor de R$ 1.024,36 (mil e vinte quatro reais e trinta e seis centavos), um total absurdo, Excelência, caracterizando enriquecimento ilícito por parte da requerida, não havendo a menor necessidade disto, visto que é instituição bancária e aufere altíssimos lucros. Observa-se, portanto, que o apelante confirma que ficou em débito a partir da parcela de número 5 da primeira negociação de dívida por ele realizada em outubro de 2015, com o que fez incidir a cláusula de n. 11 do compromisso de pagamento extrajudicial: “Em caso de não cumprimento integral deste Compromisso (pagamento de todos os boletos, no prazo), a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor” (ID 8836237). Portanto, decerto que, voltando a cobrança a ser feita pelo seu valor original, vários meses após o início da primeira negociação, e tratando-se de dívida oriunda de cartão de crédito, houve incidência de juros e correção monetária, aumentando o quantum devido. De tal forma, não há verossimilhança nas alegações do apelante no sentido de que a dívida renegociada em abril de 2016 referia-se a praticamente o mesmo saldo anterior, e que por isso não teriam sido amortizadas as parcelas por ele pagas no primeiro acordo firmado. Tais parcelas pagas, ao que parece, serviram à amortização do débito, que recai sobre os juros inicialmente, e depois sobre o capital (art. 354 do Código Civil1). Nesse contexto, entendo que a sentença de improcedência dos pedidos merece ser confirmada, na medida em que o autor/apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo qualquer prova acerca da falha da prestação de serviços pela instituição bancária que conduza ao dever de indenizar. Destaco, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova não exime o autor de provar minimamente os fatos por eles alegados, na forma do entendimento consolidado pelo STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes. 5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto,
Agravo interno não provido
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