Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 06 a 13 de dezembro de 2024. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806409-71.2021.8.10.0000 - SÃO LUIS Autor: Denis Alves Bulhão Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por credor contra decisão transitada em julgado no dia 13.05.2015, proferida em agravo regimental que determinou a atualização monetária de obrigação pecuniária em face do Estado do Maranhão, com base na TR. Pretensão de aplicação do IPCA-E, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810, que declarou inconstitucional o índice TR para a correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é cabível para desconstituir decisão fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF; e (ii) verificar se houve decadência no direito de propor a ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou inconstitucional a aplicação da TR para correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, mas reafirmou a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. A jurisprudência entende que o benefício de reabertura do prazo para ação rescisória, conforme art. 535, §8º, do CPC, é exclusivo da Fazenda Pública na condição de devedora, não sendo aplicável ao credor. 5. Reconhecimento da decadência, pois o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme o art. 975 do CPC, encerrou-se em 13.05.2017. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 975 e 535, §8º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar extinta a reclamação, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Jose Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose Goncalo de Sousa Filho, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Tyrone Jose Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.Themis Maria Pacheco de Carvalho São Luís, 13 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Pedido improcedente.
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