Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - Não restando comprovada a existência da omissão apontada, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. 3 - O julgador não está obrigado a tratar de todas as matérias suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos enumerados, principalmente quando há a apreciação das questões de forma fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5223488-91.2024.8.09.0083 Comarca : ITAPACIEmbargante : GLEIDSON JOSÉ DOS SANTOS Embargada : ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.No presente caso, numa atenta análise do acórdão fustigado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC.Destarte, não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato do demandante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.A omissão que autoriza a interposição do presente recurso refere-se a ausência de análise de pontos ou questões sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, em nada se relacionando, contudo, com a utilização de lei ou tese jurídica diversa daquela que a parte reputa aplicar-se ao caso.Na espécie, o embargante alega que o acórdão padece de omissão sustentando que não foram valoradas as provas relacionados aos áudios de nº 4, 5, 33 e 34, posto que feito de forma genérica.Entretanto, entendo que o embargante pretende, na verdade, através dos presentes aclaratórios e, portanto, por via oblíqua, o rejulgamento e reexame da causa, com a modificação do acórdão, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.Vejamos:“(…) Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. O fato de o embargante não concordar com fundamentos (...) não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. (...).” (AC nº 5268640-74.2018.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 07/01/2020).O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, analisou detidamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, fundamentado na documentação presente nos autos e na jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo nenhuma contradição.Não se deve confundir a existência de omissão no julgado com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado. Na espécie, foram sim analisados todos os áudios colacionados, todavia, consignou-se de forma expressa que não conseguiu o autor comprovar o vício de consentimento porque o contrato, do qual constou a assinatura do embargante, continha uma cláusula explicitando que as contemplações somente ocorreriam por sorteio apurado com base na extração da loteria federal ou lance, sendo considerado vencedor o que representar maior percentual de quitação ou amortização do crédito, conforme o regulamento.Por isso, os áudios apresentados não foram suficientes para corroborar o vício de consentimento alegado, não havendo por isso, se falar em omissão, obscuridade ou erro no julgamento, muito menos em descumprimento do contrato.No que se refere ao prequestionamento, despicienda se mostra a análise de todas as questões suscitadas pela parte e a menção explícita de dispositivos, porquanto o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal ou matéria citada, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos indicados pelos demandantes.Outrossim, a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. À vista disso, ausente a omissão apontada no ato judicial embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido dos embargos e, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5223488-91.2024.8.09.0083 Comarca : ITAPACIEmbargante : GLEIDSON JOSÉ DOS SANTOS Embargada : ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - Não restando comprovada a existência da omissão apontada, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. 3 - O julgador não está obrigado a tratar de todas as matérias suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos enumerados, principalmente quando há a apreciação das questões de forma fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5223488.91, da Comarca de Itapaci.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Embargos conhecidos e rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.