Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. VIA PRÓPRIA PARA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por advogado da parte exequente contra sentença que homologou acordo entre as partes, extinguindo o feito sem manifestação expressa sobre honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a homologação do acordo sem a anuência do advogado compromete seu direito ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não podem ser transacionados sem a anuência do advogado.4. A sentença homologatória não incluiu condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios, exigindo que a cobrança se dê por meio de ação própria, conforme previsto no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes sem manifestação expressa sobre honorários advocatícios não impede sua cobrança por via autônoma. 2. A ausência de condenação explícita na sentença impõe ao advogado a utilização de ação própria para a definição e execução de seus honorários, se for o caso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5175956-46.2020.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: RAPHAEL GODINHO PEREIRAAPELADO: LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 07 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.