Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a exigibilidade das astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica e reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A agravante sustenta a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, a excessividade e desproporcionalidade do montante executado e a impossibilidade de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor da multa cominatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as astreintes são exigíveis diante da alegada ausência de intimação pessoal da concessionária; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória deve ser reduzido por excessividade ou desproporcionalidade; e (iii) determinar se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor das astreintes não pago voluntariamente no prazo legal. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da concessionária afasta a alegação de inexigibilidade das astreintes, pois o oficial de justiça efetivou a ciência da agravante, em 20/07/2023, por meio de seu Setor Jurídico, com recebimento da contrafé e conhecimento das cominações impostas. 4. A multa cominatória pode ser modificada nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do CPC, inclusive quando se mostrar insuficiente ou excessiva, mas a redução exige circunstância concreta que justifique a intervenção no valor consolidado. 5. A multa foi fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00, e a obrigação permaneceu descumprida por 184 dias, com efetivação da ligação somente em 22/02/2024, tendo o teto sido atingido após 60 dias de descumprimento. 6. O valor executado decorre do prolongado descumprimento da ordem judicial e da limitação previamente estabelecida, sem demonstração concreta de excessividade ou desproporção capaz de justificar sua redução. 7. A exigência das astreintes ocorre por meio do procedimento de execução por quantia certa, de modo que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in idem. 8. A agravante não realizou o pagamento voluntário do valor consolidado das astreintes no prazo legal, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que autoriza a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do eminente Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.