Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0576221-56.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelado: Edinaldo Guedes Da Silva Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576221-56.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: EDINALDO GUEDES DA SILVA Advogado(s):DANIELA MUNIZ GONCALVES ACORDÃO DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES EM MÚLTIPLOS SEGMENTOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em razão de acidente de trânsito que causou ao autor lesões em ombro direito, mão direita e membro superior direito, todas enquadradas como de grau moderado, com percentual de perda funcional de 50%. 2. Sentença de parcial procedência, determinando o pagamento de R$ 7.425,00, corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros de mora a partir da citação, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Apelação interposta pela seguradora, alegando bis in idem no reconhecimento de múltiplas indenizações sobre um único segmento corporal, nulidade do laudo pericial e necessidade de nova perícia, além de violação a dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecimentos; (ii) saber se é devida a cumulação das indenizações referentes às lesões constatadas em diferentes segmentos corporais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de cerceamento de defesa. O perito judicial respondeu adequadamente aos quesitos apresentados por ambas as partes, tendo fundamentado suas conclusões com base em exame técnico. Não há prejuízo às partes ou necessidade de complementação pericial. 6. As lesões em ombro direito, mão direita e membro superior direito configuram limitações funcionais distintas, com repercussões específicas, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009. 7. O cálculo da indenização seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais, observando a proporcionalidade ao grau de invalidez, em conformidade com a Súmula 474 do STJ. Não há bis in idem, pois cada segmento lesionado foi avaliado e indenizado separadamente, respeitando a individualidade das lesões. 8. O valor total da indenização, limitado ao teto de R$ 13.500,00, foi devidamente apurado, com abatimento do montante já recebido administrativamente. 9. Jurisprudência correlata reforça a possibilidade de cumulação de indenizações quando constatadas múltiplas lesões com funcionalidades distintas (STJ – Súmula nº 474). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de parcial procedência, com condenação da seguradora ao pagamento da diferença de R$ 7.425,00, conforme apurado. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Tese de julgamento: "É admissível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT quando constatadas lesões distintas e com funcionalidades próprias, mesmo que localizadas em um mesmo membro, observado o teto indenizatório previsto na Lei nº 6.194/1974."
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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