Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORAÇÃO UNILATERAL DE VALOR CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA EMPRESA KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA SUE ELLENN RODRIGUES MECKING CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e por SUE ELLENN RODRIGUES MECKING contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito. A autora alegou que adquiriu veículo novo com promessa de entrega em até 40 dias, mediante pagamento inicial, tendo a empresa majorado unilateralmente o valor contratual por duas vezes, condicionando a entrega à assinatura de novo contrato com preço superior, além de ter descumprido promessa de fornecimento gratuito de taxas de emplacamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição simples da diferença cobrada indevidamente (R$ 6.023,04), fixando R$ 2.000,00 por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. Indeferiu os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos materiais. A concessionária recorreu, sustentando a legalidade contratual da majoração de preço e do atraso, invocando cláusulas contratuais e justificativas como crise de semicondutores e pandemia da COVID-19. A autora apresentou apelação adesiva, pleiteando: (i) majoração dos danos morais; (ii) repetição do indébito em dobro; (iii) indenização por danos materiais e (iv) elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na conduta da concessionária ao majorar o valor contratual e condicionar a entrega do veículo à assinatura de novo contrato; e (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que previa variação de preço até o faturamento não se aplica ao caso concreto, pois a majoração ocorreu após a assinatura do contrato e o pagamento inicial, violando a boa-fé objetiva. Restou configurada coação indireta ao exigir assinatura de novo contrato como condição para entrega do veículo. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A prática contratual abusiva enseja indenização por dano moral, que deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) mostrou-se insuficiente diante da gravidade do ilícito, sendo majorado para R$ 5.000,00. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois restou evidenciada má-fé negocial. A exigência de novo contrato com valores superiores configura cobrança indevida não justificada. Reconhecido o direito à devolução de R$ 12.046,08. Diante da reforma substancial da sentença em favor da autora, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA desprovido. Recurso adesivo da autora SUE ELLENN RODRIGUES MECKING provido para: a) majorar os danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora desde a citação; b) condenar a ré à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, no total de R$ 12.046,08, com correção desde o pagamento e juros legais desde a citação; c) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A majoração unilateral do valor contratual após a formalização do contrato e pagamento da entrada configura prática abusiva e enseja reparação por dano moral. 2. A cobrança de valor indevido imposta como condição para entrega de bem já adquirido caracteriza má-fé negocial e autoriza a repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, considerando a repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos apelos para, no mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR PROVIMENTO ao segundo recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.