Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, por ausência de recolhimento das custas devidas, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se a parte autora, ora recorrente, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o tema em liça, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Nesse contexto, sabe-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não pode ocorrer de forma automática, e que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural detém presunção de veracidade, consistindo em elemento suficiente a dar ensejo à concessão do benefício. Com efeito, a não concessão da gratuidade é possível quando há indícios ou provas nos autos capazes de infirmar tal presunção juris tantum, desde que tenha havido prévia intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos. 4. Da análise dos autos, verifica-se que, conforme extrato do imposto de renda acostado pela autora (ID 22972657), sua renda anual foi de R$ 45.579,11 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e onze centavos), o que corresponde, aproximadamente, a uma renda mensal de R$ 3.789,25 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Assim, considerando o valor da causa, as custas iniciais foram apuradas em torno de R$ 3.765,06 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), o que evidencia o comprometimento integral da renda mensal da ora recorrente caso seus rendimentos sejam utilizados para o custeio das despesas do processo. Logo, conclui-se que a documentação acostada aos autos não afasta a presunção de hipossuficiência financeira da parte apelante, considerando que os rendimentos indicados não configuram valores expressivos, tampouco evidenciam a existência de patrimônio líquido suficiente a infirmar a alegação de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.