Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado Habeas corpus tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos, conforme interpretação do º, XV, do Decreto n. art. 9 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. pode ser aplicado a penas privativas de liberdade que foram substituídas 12.338/2024 por penas restritivas de direitos, considerando a previsão do º, I, do mesmo art. 3 decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. em seu º, I, expressamente prevê que o indulto e a 12.338/2024, art. 3 comutação de pena são aplicáveis mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. demonstra que as hipóteses 12.338/2024 do º não excluem a aplicação do indulto às penas privativas de liberdade art. 9 convertidas em restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no º do Decreto n. aplica-art. 9 12.338/2024 se às penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, conforme previsão expressa do º, I, do mesmo decreto. art. 3 Dispositivos relevantes citados: XII; Decreto n. arts. 3º, CF/1988, art. 84, 12.338/2024, I, 9º, XV, e 12, § 2º; Decreto-arts. 16 e 65, , inciso III, alínea . Lei n. 2.848/1940, caput b Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Sebastião Reis REsp 2.110.615/RO, Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 845.986/SP, 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 .
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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