Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de cobrança, julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de mensalidades educacionais relativas ao primeiro semestre de 2016 e, por conseguinte, julgou improcedente a reconvenção que visava à declaração de inexistência do débito e à condenação por danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, por parte do réu/apelante, do regular aditamento do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para o período específico objeto da cobrança, imputando-lhe o ônus probatório. O apelante sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do débito, ao argumento de que os serviços eram integralmente cobertos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), imputando à instituição de ensino a responsabilidade por eventual falha no aditamento semestral do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares do primeiro semestre de 2016, dirimindo-se i) se o contratante dos serviços educacionais ostenta legitimidade passiva para a ação de cobrança quando o estudante é beneficiário do FIES; e ii) a quem incumbe o ônus de provar o regular aditamento semestral do contrato de financiamento estudantil como fato extintivo da obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica originária de prestação de serviços educacionais foi estabelecida entre a instituição de ensino e o contratante, sendo este o responsável primário pelo adimplemento da obrigação. A existência de financiamento estudantil (FIES) constitui relação jurídica paralela, entre o estudante e o agente financeiro. A responsabilidade pela renovação semestral (aditamento) do contrato do FIES é do estudante, sendo seu o ônus de comprovar a regularidade e a vigência do financiamento para o período específico objeto da cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de prova mínima de que o apelante tenha iniciado o procedimento de aditamento do FIES para o primeiro semestre letivo de 2016 afasta a alegação de falha sistêmica e legitima a cobrança das mensalidades diretamente do contratante, que se beneficiou dos serviços educacionais efetivamente prestados. Inexistindo prova de pagamento ou de fato extintivo do direito da credora, e sendo incontroversa a prestação dos serviços, a manutenção da sentença de procedência da Ação de Cobrança é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade pela renovação semestral (aditamento) do contrato do FIES é do estudante, sendo seu o ônus de comprovar a regularidade e a vigência do financiamento para o período específico objeto da cobrança.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.