Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Marcos Rogério Rodrigues Silva, preso preventivamente em 20 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. A impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante em 21 de agosto de 2010, tendo obtido alvará de soltura em 24 de agosto do mesmo ano; que a denúncia somente foi oferecida em 23 de outubro de 2018; que após tentativas infrutíferas de citação houve suspensão do processo e do curso prescricional em 29 de abril de 2020; que, a requerimento ministerial, a prisão preventiva foi decretada apenas em 29 de setembro de 2024 e cumprida em 20 de março de 2025; e que a custódia foi mantida em 20 de maio de 2025 e novamente confirmada em 31 de julho de 2025. Assevera que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a fundamentos genéricos e dissociados de elementos específicos do caso, sem evidenciar periculum libertatis atual. Ressalta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando não haver indicação de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas, perturbação da colheita probatória, nem risco de evasão, além de salientar que o paciente possui residência em Comarca conhecida e não há prova de ocupação ilícita. Sustenta, ademais, que a mera dificuldade de localização para citação não legitima, por si, a custódia cautelar. Sustenta que a longa distância temporal entre os fatos (2010), o oferecimento da denúncia (2018) e a decretação da prisão (2024) evidencia ausência de contemporaneidade e esvaziamento do perigo na liberdade, o que torna a prisão medida desproporcional e inviável como resposta cautelar. Aponta, ainda, que a Lei nº 12.403/2011 consagra a prisão preventiva como extrema ratio, devendo-se priorizar medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Argumenta, por fim, com apoio em precedentes dos Tribunais Superiores, que a não localização do acusado para citação não autoriza automaticamente a custódia preventiva e que é imprescindível motivação concreta e atual, sob pena de nulidade do decreto prisional. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Da análise dos autos, verifico que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, haja vista o caráter satisfativo do direito buscado em juízo. Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, razão pela qual a indefiro, por considerar a necessidade de uma melhor elucidação dos fatos apresentados. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o juízo a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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