Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO E DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR TERCEIRO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos, limitando o dever de exibição ao contrato ativo e reconhecendo a sucumbência recíproca. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada pretensão resistida apta a justificar a procedência integral do pedido. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise detida do caderno processual identificou irregularidade insanável, não observada na origem, que impede o prosseguimento do julgamento de mérito do apelo, vinculada ao interesse de agir, condição da ação. 4. Conforme decidido pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453-MS, o ajuizamento de ação em que se objetive a exibição de documento depende, dentre outros fatores, de (i) comprovação de existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Tema 648). 5. No caso concreto, o autor anexou à inicial requerimento realizado em 1º de agosto de 2025, solicitando cópia de contratos de empréstimo através do e-mail da advogada constituída nos presentes autos ao e-mail do atendimento do Banco BMG S/A ([email protected]). Contudo, tal documento não é válido para comprovar o prévio requerimento administrativo da cópia dos contratos, pois o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a requisição via SAC ou através da internet não constitui requerimento administrativo válido. 6. Ainda que se considerasse válida a requisição através do SAC, verifica-se que o e-mail não foi enviado pelo próprio autor, mas sim pela patrona do promovente nos presentes autos. O requerimento está irregular porque estava desacompanhado de procuração com poderes específicos e porque não houve comprovação do pagamento da taxa respectiva, como orienta o precedente qualificado do c. STJ. 7. A procuração outorgada pelo autor e que fora juntada aos autos, embora haja cláusula de representação ad negocia, não confere poderes específicos para o recebimento dos contratos de cartão de crédito consignado, condição essa essencial para se conferir validade ao requerimento, mormente porque o documento solicitado é protegido por sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 8. Desse modo, resta ausente o interesse de agir do promovente/apelante, que apenas restaria caracterizado se o requerimento administrativo tivesse sido apresentado de maneira regular e mediante pagamento da taxa correspondente, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, é possível concluir que inexistiu pretensão resistida por parte da instituição financeira em apresentar os documentos pretendidos pelo promovente, de forma que a ação de exibição de documentos deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. IV) DISPOSITIVO: 9. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos, limitando o dever de exibição ao contrato ativo e reconhecendo a sucumbência recíproca
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