Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. TOTAL AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. SUMULA 43 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração (Id 32855702) oposto contra Decisão monocrática proferida nos presentes autos (Id 32563735), apontando omissão quanto aos argumentos trazidos pela parte embargante (aplicação de sanções legítimas e necessárias relativas ao contrato de prestação se serviços educacionais, inexistência de danos morais, ausência de falha na prestação de serviços, boa-fé na atuação da empresa). Requer, então, a supressão de tais "vícios", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no §4º[1] do art. 1.024 do CPC. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Tratando-se de Embargos de Declaração contra decisão unipessoal do relator, deve o recurso ser decidido, também, de forma monocrática, na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC c/c art. 175 do RTJCE. Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Conforme relatado, afirma a parte embargante que a decisão ora adversada contém omissão, por não por não abordar os seguintes argumentos que tratam da (i) aplicação de sanções legítimas e necessárias relativas ao contrato de prestação se serviços educacionais, (ii) inexistência de danos morais, (iii) ausência de falha na prestação de serviços e a (iv) boa-fé na atuação da empresa. De logo, tem-se que o presente recurso não deve sequer ser conhecido, uma vez que suas razões estão completamente dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão impugnada. Transcrevo, por oportuno, a ementa da decisão ora embargada (Id 32563735): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO EM CONTESTAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. VÍCIO DOS ATOS PRATICADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PREJUDICADO. Depreende-se da ementa acima transcrita que o recurso de Apelação anteriormente interposto por Mariana Xavier Vasconcelos restou prejudicado, visto que foi reconhecida de ofício a nulidade dos atos posteriores à sentença, considerando a ausência de intimação do patrono indicado pela parte demandada/embargante em sua contestação, determinando-se a republicação do decisum de Id 28816463, com a devida devolução do prazo para recurso. A par dessas considerações, constata-se que as razões dos presentes declaratórios mostram-se dissociadas da fundamentação específica utilizada no decisum que ora se pretende aclarar, visto que não houve análise do mérito da questão envolvida, sendo proferida decisão que reconheceu nulidade e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura dos prazos recursais, não merecendo, portanto, conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. Importante rememorar que, na origem, foi interposto Recurso de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de inexistência de débito c/c reparação de danos promovida pela apelante em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Assim, verifica-se que sequer houve interposição de Recurso de Apelação pela parte embargante, em decorrência de vício na publicação da sentença, o que foi reconhecido por meio de decisão unilateral dessa relatoria, a qual está sendo objeto de Embargos pela parte beneficiada, o que demonstra, igualmente, a ausência de interesse recursal. É imprescindível que a recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar, o que não se verifica no presente caso, não podendo o recurso de Embargos de Declaração ser utilizado como se Apelação fosse, em manifesta afronta ao art. 1.022[2], do CPC. Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). A propósito, seguem julgados proferidos em situações análogas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RATIO DECIDENDI). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS INTRÍNSECOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. ABUSO DO DIREITO RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos embargos de declaração, o princípio ganha ainda maior relevância, porque não basta que a parte embargante simplesmente manifeste seu inconformismo repisando teses ou argumentos já ventilados. É imprescindível que se alegue e demonstre que a decisão embargada está eivada de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material. 2. Na hipótese, a parte embargante não teve o zelo de demonstrar através de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC) a regularidade formal do agravo interno epigrafado, porquanto se limitou a sustentar genericamente a existência de omissão sobre temas que sequer poderiam ter sido enfrentados pelo acórdão combatido, exatamente pelo não conhecimento do meio de impugnação anterior. Tal postura representa nova violação ao principio da dialeticidade e culmina na prolação de um juízo negativo de aceitação, na forma da Súmula 43 do TJCE. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe. 4. Recurso não conhecido.
por unanimidade, em não conhecer do recurso com a aplicação de multa ao embargante
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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