Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE EMPREGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de análise quanto ao Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, bem como a suspensão da execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na condução do Acordo de Não Persecução Penal, a justificar a anulação do feito; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de apropriação indébita em razão de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar relativa ao Acordo de Não Persecução Penal resta superada, uma vez que, após determinação de reexame, o órgão ministerial manteve a negativa, houve manifestação do órgão superior e posterior formalização de proposta, não aperfeiçoada por inércia defensiva. 4. No mérito, a prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostra robusta e harmônica quanto à existência de dolo específico de apropriação. A relação profissional era marcada por confiança, informalidade na gestão e entrega voluntária de cheques assinados, circunstâncias que fragilizam a tese acusatória. 5. Persistem dúvidas relevantes quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo penal, o que impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. A condenação pelo crime de apropriação indébita exige prova segura da autoria e do dolo específico de se apropriar da coisa alheia móvel. 2. A existência de relação profissional marcada por informalidade e confiança, aliada à ausência de prova técnica conclusiva sobre a destinação dos valores, gera dúvida razoável, a impor a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CPP, arts. 28-A, § 14, e 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 395381-08.2014.8.09.0175, Rel. Des. Carmecy Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 16.05.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5407818-62.2023.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Reinaldo Cavalcante Marques Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relator : Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e dar provimento à apelação criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.