Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, SAQUES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 63 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face da instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), à devolução dos valores descontados e à reparação moral. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Hidrolândia julgou improcedentes os pedidos, mediante fundamento de existência de contratação válida e utilização do cartão, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade. 3. Recurso de apelação interposto pela autora sustentando ausência de prova da utilização do cartão, inexistência de ciência sobre a modalidade contratada, violação ao dever de informação, abusividade do contrato e aplicação da Súmula 63 do TJGO, pugnando pela reforma integral da sentença. 4. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendem a manutenção da sentença, afirmando a existência de contrato assinado, saques realizados pela consumidora e utilização regular do cartão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) ocorreu de forma válida e consciente, afastando-se ou não a aplicação da Súmula 63 do TJGO, bem como se há ilegalidade nos descontos, direito à repetição de indébito e configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conjunto probatório evidencia a existência de contrato assinado pela autora, contendo informações claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, bem como a autorização para descontos em folha. 7. Consta nos autos que a consumidora realizou não apenas o saque inicial, mas também cinco saques complementares, circunstância demonstrada por comprovantes de TED e documentos apresentados pelo banco, evidenciando ciência e utilização do serviço. 8. A autora não apresentou extratos bancários aptos a infirmar o recebimento dos valores creditados, tampouco demonstrou qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação. 9. A Súmula 63 do TJGO aplica-se aos casos em que o consumidor não utiliza o cartão e acredita ter contratado empréstimo consignado tradicional. O caso concreto, entretanto, diverge desses precedentes, justificando o distinguishing, pois houve múltiplos saques e efetiva utilização da modalidade contratada. 10. A jurisprudência transcrita no voto reforça que, havendo utilização do cartão ou realização de saques complementares, afasta-se a incidência da Súmula 63, subsistindo a validade do contrato e a improcedência dos pedidos revisionais e indenizatórios. 11. Reconhecida a regularidade da contratação e inexistindo ilegalidade nos descontos, não há falar em restituição de valores, tampouco em danos morais, permanecendo hígida a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A comprovação da contratação e da efetiva utilização do cartão de crédito consignado, mediante saques e movimentações realizadas pela consumidora, afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO, legitimando os descontos efetivados e impondo a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5556367-66.2019.8.09.0079; TJGO, Apelação Cível nº 5173501-94.2019.8.09.0040; TJGO, Apelação Cível nº 5048313-58.2020.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível nº 5494130-06.2019.8.09.0011. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de dezembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5333214-02.2025.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DENIZE ARACY RAMOS LOPES APELADO : BANCO BMG S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.