Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SUBMETIDA À DISCIPLINA PRÓPRIA DA MODALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 DO INSS. CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de limitação de juros, ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito consignado com saque observou o limite normativo aplicável à modalidade vigente à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a operação contratada deve observar o limite de juros previsto para empréstimo consignado comum ou aquele próprio do cartão de crédito consignado, bem como se o Custo Efetivo Total (CET) pode ser utilizado como parâmetro para reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados demonstram que a contratação consistiu em termo de adesão a cartão de crédito consignado e em cédula de crédito bancário relativa a saque vinculado à referida modalidade contratual. 4. Tratando-se de cartão de crédito consignado, mostra-se inadequada a aplicação do limite previsto para empréstimo consignado comum, devendo ser observado o parâmetro normativo próprio da modalidade efetivamente contratada. 5. O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois engloba, além destes, tributos, tarifas, seguros e demais despesas da operação, em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007, do CMN, de modo que não pode ser utilizado isoladamente para aferir extrapolação do teto normativo aplicável à taxa de juros. 6. Verificado que os juros remuneratórios foram pactuados em 3,06% ao mês, em consonância com o limite previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 para cartão de crédito consignado à época da contratação, não há ilegalidade ou abusividade apta a autorizar a revisão contratual, a repetição de indébito ou a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: Em operação de cartão de crédito consignado com saque, a taxa de juros remuneratórios não comporta revisão quando observa o limite regulamentar próprio da modalidade vigente à época da contratação, sendo incabível equiparar o Custo Efetivo Total (CET) à taxa de juros ou aplicar automaticamente o teto previsto para empréstimo consignado comum. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 3.517/2007, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 16, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024073-27.2024.8.16.0017, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, j. 10.08.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001281-77.2025.8.16.0071, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 29.06.2026.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões da base, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.