Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ENGENHARIA E ARQUITETURA. A realização de tarefas compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado não enseja o reconhecimento do acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No entanto, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Ademais, extrai-se que não há elementos que autorizem a conclusão no sentido de que as atividades desempenhadas pelo autor são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi inicialmente contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a realização de trabalho extraordinário cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito a teor dos artigos 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, encargo do qual porém não se desvencilhou a contento. Recurso ordinário conhecido e improvido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (21ª Sessão Presencial), realizada no dia onze de setembro do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. Custas pela parte reclamante, porém dispensadas na forma da lei. Mantido o valor da condenação. Ausente da Sessão Presencial o advogado Antonio Jose Garcia Pinheiro em defesa de Luis Felipe Porto Borges, que teve pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 11/09/2024. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, em virtude de licença médica (PA SEI 000006110/2024). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 13 de setembro de 2024. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE PORTO BORGES
lentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau
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1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.