Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 119.483 - BA (2011/0250675-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE CATU - BA SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : JOCENILMA SOUZA DO CARMO ADVOGADO : CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA INTERES. : BRADESCO SEGUROS S/A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. -Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu. -A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 33/STJ. -Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Brasília, 08 de fevereiro de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.